Em regra, as demais receitas financeiras são computadas
integralmente na base de cálculo das antecipações mensais (recolhimento por
estimativa) do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL).
Como uma das exceções à regra, temos as receitas financeiras da
pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, cujo
valor será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da
operação (e não como receita financeira).
Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8%
da respectiva receita financeira (conforme §4 do art.
15 da Lei 9.249/1995), e 12% para fins de CSLL Estimada.
Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento
as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada
por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar
antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no
fluxo de caixa do empreendimento.
Fonte: Portal Tributário
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