Por maioria, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada de
empresa com sede em Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização
por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame
de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi
discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar
segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Teste obrigatório
Admitida em janeiro de 2009 como líder de produção, a trabalhadora
disse que, no ato demissional, em fevereiro de 2015, o médico do trabalho
exigiu o exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria
dispensada. A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora. "Se estivesse
grávida, certamente não me dispensariam", afirmou, ao pedir indenização de 20
mil.
O que diz a lei
A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da
gestante até cinco meses após o parto. Se nem a empresa nem a empregada
souberem da gravidez, e se ela confirmar que estava grávida durante o contrato
ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente
ou indenizá-la pelo período correspondente. Ou seja, o fato de a empregada não
informar o empregador da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade
provisória.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de
gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro
de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, a fim de
permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de
forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.
Previsão legal
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus e o Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região (AM) indeferiram a indenização. Segundo o TRT, o pedido de exame não
foi feito nem na admissão nem durante o contrato, o que a legislação
proíbe. O juízo observou que não estava concordando com a conduta da empresa
nem a estimulando. "Só não há previsão legal", registrou.
Segurança jurídica
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da empregada, o voto do
ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou
violador da intimidade. "A conduta visa dar segurança jurídica ao término
do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da
trabalhadora", afirmou. "Caso ela esteja grávida - circunstância muitas vezes
que ela própria desconhece - o empregador, ciente do direito à estabilidade,
poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário".
Proteção
Em reforço à tese vencedora, o ministro Alberto Bresciani acentuou que a medida
ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma
defesa para a trabalhadora. No entender do ministro, a conduta se adequa ao
sistema jurídico. "A decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada,
que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez", concluiu.
Vontade da mulher
Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a
conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher.
Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a
intimidade da trabalhadora. "Esse tema é superior à vontade do empregador",
afirmou.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo RR-61-04.2017.5.11.0010 / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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