A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à
estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços
e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado,
o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das
atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se
verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do
emprego.
Terceirização
A trabalhadora foi contratada
para prestar serviços, como auxiliar de limpeza. Em maio de 2013, foi eleita
membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação
trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde
o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Em sua defesa, a empresa
sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a
representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.
Estabelecimento
O juízo
de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação.
Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma
condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado
estabelecimento.
Assim,
nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e
conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos
serviços. "Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por
curso ministrado no âmbito da tomadora", observou.
Vantagem
pessoal x garantia
Prevaleceu, no julgamento do
recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma
vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das
atividades inerentes à comissão.
O ministro ressaltou que a
atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora.
"Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora,
estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em
arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual
cessa a garantia de emprego", concluiu.
O relator, ministro Cláudio
Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a empresa continuou prestando
serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de
permanecer no emprego, em razão da estabilidade.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-10167-69.2015.5.15.0079 / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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