A fiscalização das empresas optantes
pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de
consumo e de uso e ocupação do
solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente
orientadora
quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A inobservância do critério de dupla visita
implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Base Legal: art. 55 e parágrafos da Lei
Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar
155/2016).
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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