A
legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é
lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por
mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
A
referida norma estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não
seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art.
444 do referido dispositivo legal.
O aviso prévio é a comunicação
da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou
empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver
obrigada por força de lei.
Assim, se o empregador concede o aviso
prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não
aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação
antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes
interessadas previsto na legislação.
No
entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a
liberdade contratual entre os contratantes, na medida em que nenhuma das partes
fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que
a outra manifeste a sua oposição.
Trata-se
de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal,
sendo que sua concessão deve ser preferencialmente de forma escrita, a fim de
permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma,
a concordância ou a ciência no rompimento do contrato.
Da mesma
forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um
candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também
não há a obrigatoriedade de manter o vínculo empregatício com o
empregado, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado
deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua
demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.
Portanto,
quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se
recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas
presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no
documento, tal procedimento.
Após a
comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do
quadro da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho ou
continuar trabalhando até o seu vencimento, se o aviso for trabalhado.
Qualquer
ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador,
danificando equipamentos propositadamente ou mesmo cometendo qualquer ato que
cause prejuízos à empresa, a dispensa arbitrária poderá ser convertida em
demissão por justa causa, ser responsabilizado civil ou criminalmente pelo ato
praticado, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente de seu
ato.
Caso não
haja testemunhas que sejam empregados da empresa, o empregador poderá se valer
de terceiros (prestadores de serviços) ou se orientar por meio de seu
departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia
Regional do Trabalho, para que a demissão seja concretizada.
Portanto,
mesmo que o empregado se recuse a assinar o aviso, o empregador ainda poderá
concretizar o desligamento na forma acima apresentada.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área
trabalhista e previdenciária.