Mantida condenação de
construtora por falta de lugar seguro para descanso de operários em rodovia. Eles se deitavam perto do meio-fio da rodovia para
descansar durante o intervalo intrajornada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
o recurso de revista de uma Construtora no estado do Espírito Santo, que
buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não
fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de
uma rodovia. Para o colegiado, o valor, arbitrado em R$ 150 mil, é razoável e
proporcional às circunstâncias do caso.
Acidente com morte
Na ação civil pública, o Ministério
Público do Trabalho (MPT) disse que fora publicada, em jornal local, notícia de
acidente que resultou na morte de um trabalhador às margens da rodovia ES-375,
que liga Vargem Alta a Iconha. Após a refeição, ele se deitou perto do
acostamento e foi atropelado por um Toyota Bandeirante que, "desgovernado e sem
controle", subiu no meio-fio da rodovia e o atropelou.
Na fiscalização, concluiu-se que os
operários, após a refeição, se deitavam próximos ao meio-fio da rodovia, em
área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro.
Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos
trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais
coletivos.
Saúde e segurança no trabalho
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Guarapari (ES) entendeu que a situação era habitual e que o empregador tinha a
obrigação de minimizar riscos e de adotar medidas de segurança nesse sentido.
Segundo a sentença, a violação consciente de princípios e normas elementares de
saúde e segurança no trabalho coloca em perigo a vida e a saúde dos
trabalhadores, causando lesão a toda a sociedade, pela violação da ordem
jurídica e de bens e valores fundamentais. Assim, fixou indenização em R$ 150
mil por dano moral coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES) manteve a sentença.
Dano coletivo
A relatora do recurso de revista da
construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas
de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal
ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados,
configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de
toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral
coletivo, "em virtude de intolerável infração às normas que integram o
ordenamento jurídico".
A decisão foi unânime.
Obs.: O TST tem oito Turmas, cada uma
composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: ARR-100068-37.2013.5.17.0152, com "nota" e edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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