Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a
informação constante da ficha "Bens e direitos" do Imposto de
Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para
fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo -
a chamada denúncia espontânea -, como prevê o artigo 47 da Lei
9.430/1996.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda
Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44,
I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho
de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e
alienação na ficha "Bens e direitos" da declaração de ajuste anual do
IR.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do
veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho
de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de
ajuste anual, a ficha "Rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva/definitiva" - que deveria registrar o ganho de capital -
ficou zerada.
20 dias
A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do
tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em
4 de julho - dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei
9.430/1996 -, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e
os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada
a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$
8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$
1.390,20).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o
simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa
de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já
não traz a expressão "pagamento ou recolhimento após o vencimento do
prazo" entre as suas hipóteses.
No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou
que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR
sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do
tributo devido.
Boa-fé
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar
de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o
contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de
valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a
verificação de sua evolução patrimonial.
"Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para
fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da
multa de ofício", afirmou o ministro, para quem essa interpretação do
dispositivo legal "prestigia a boa-fé do contribuinte".
O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas
depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal.
Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o
lançamento de ofício - para o que tem custos administrativos -, a multa devida
não será mais a de mora, mas a de ofício. "Após o vencimento e antes do
início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início
do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício", disse.
No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra
ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o
contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos
e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia
subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.??
Nota M&M: Destaca-se que o entendimento acima foi dado a este
processo específico. Portanto, poderão situações semelhantes terem entendimentos
diferentes, especialmente nas esferas judiciais inferiores e, principalmente,
na esfera administrativa da Receita Federal.
Fonte: STJ -processo Resp 1472761/ Portal Tributário, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil.
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