No caso de o titular retirar da
sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores
tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular, enquanto
contribuinte individual.
O fato de a sociedade
unipessoal não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se
contratar empregados, deverá recolher:
a) Na
condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do
pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações
pagas aos empregados; e
b) Na
condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual
e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores
retirados pelo titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica
de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não
estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado
pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é
zero.
Enquanto titular da sociedade
unipessoal não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está
desobrigada de recolher a contribuição patronal.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 79/2021; Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II,
"b", 1, art. 72 e 78, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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