A pessoa jurídica que, tributada com base no Lucro Presumido ou
optante pelo Simples Nacional, passar a ser tributada com base no Lucro
Real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS
e COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre
o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do
regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze
avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na
data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para
o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no país:
a) bens para revenda;
b) bens utilizados como insumos;
c) produtos em elaboração; e
d) produtos acabados.
O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação
dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,00% (três
por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos
adquiridos no mercado interno.
O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime
de apuração não cumulativa do PIS e COFINS.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da
incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de
tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de
abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e
sucessivas a partir da data da devolução.
Fonte:
Portal Tributário
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