Não se considera segurado obrigatório
da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não
remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de
fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Caso o trabalho voluntário seja
remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como
contribuinte individual, nos termos da Lei.
Saiba
mais sobre Trabalho Voluntário, incluindo um modelo do "Termo de Adesão ao
Trabalho Voluntário", acessando a matéria no link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=11
Fundamentação Legal: Solução de
Consulta Cosit nº 105/2021; art. 12 da Lei nº 8.212/1991; Lei
nº 9.608/1998, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 12; Decreto
nº 3.048/1999, art. 20, § 3º.
Fonte:
M&M Contabilidade de
Igrejas.
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