Acidente
de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa
lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo
19 da Lei 8.213/1991.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e
o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade
econômica da empresa, expressa pelo CNAE, e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Regulamento da
Previdência Social.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do
INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a
síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT),
serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a
CAT Mesmo não Gerando Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se
verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por
mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de
trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da
CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que
será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286
do mesmo diploma legal (conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada pelo
órgão fiscalizador.
"Art.
286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável
entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que
tenha deixado de comunicar nesse prazo."
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle
estatísticos e epidemiológicos
junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência
acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por
invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15
(quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e
previdenciária, além de preservar a saúde do trabalhador.
Qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho,
poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e
registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou
não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho
estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT
pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é
garantia do empregado o "seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista
e previdenciária.