A juíza
Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso
Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações
falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma
distribuidora de energia elétrica.
O trabalhador alegou que, em
12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho
por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial
desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua
função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não
assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa
humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela
empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.
Ao se defender, a empresa
sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas
rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu
reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em
liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito
e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para
requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de
reconvenção.
Para a magistrada, a verdade
está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em
impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com
a leitura da defesa.
A juíza considerou a atitude do
trabalhador como sendo de "absoluta má-fé" com intenção de levar o
juízo a erro e prejudicar a parte contrária. "Houve, inequivocamente,
alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que
mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais
benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019,
quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o
autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após
retornar às atividades", registrou.
Diante do contexto apurado,
rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de
demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e
indenização por danos morais.
Foi realçado na decisão que
todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a
verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o
artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que
deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.
"A atitude do autor foi
contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder
Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção
judicial para solução de conflitos", pontuou na sentença, aplicando
penalidade para "desestimular condutas de aventuras jurídicas que
assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional".
Como resultado, a sentença
condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de
2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se
reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.
Ademais, diante da constatação
de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do
período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da
empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas
e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$
4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro
grau.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 3ª Região / Guia Trabalhista Online, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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