Regras transitórias foram estabelecidas
pela Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 e serão
aplicáveis para os empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS
vigentes em 27 de abril de 2021.
Os procedimentos
operacionais ainda deverão ser regulamentados pela Caixa Econômica Federal que
é o agente operador do FGTS, no prazo de até 30 dias.
Medidas
- As parcelas em
inadimplência com vencimento entre os meses de abril e julho/2021, não
implicarão na rescisão automática do parcelamento.
- No caso de não
quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do
fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as
parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021,
independente de formalização de aditamento contratual.
- As parcelas não
pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses
de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas
inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, respectivamente, a partir
dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2021.
Estas medidas não
afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos
previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter
rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.
Fonte:
Guia Tributário Online
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