Apresentamos
uma reflexão em relação ao comportamento ético dos peritos vinculados às
divergências no exercício da ampla defesa e do contraditório técnico.
A
ética entre peritos significa uma fidelidade a um conjunto de regras e valores
de conduta deontológica e científica dos profissionais da perícia, que está
relacionada as suas manifestações científicas. E encontra-se vinculada ao
melhor modo de se conviver profissionalmente. Diz respeito de forma direta ou
indireta a tudo que está ligado ao que influi na maneira de viver ou estilo de
pronúncia científica. São valores essenciais como: a boa-fé, a civilidade, a
coerência científica, a independência de juízo científico, o compromisso com a
verdade, a obrigação de não tergiversar ou de utilizar de objeções genéricas e
imprecisas.
Um
valor proeminente é que devemos defender e assegurar sempre, sem embargos, a
uma divergência eminentemente científica com a posição de outro colega perito,
sem que seja necessário concordamos com o colega perito; o direito dele de
livre expressão, obviamente dentro dos limites éticos. O que não significa que
estejamos concordando com opiniões adversas, apenas respeitando o direito de
divergir, de ideologia e de livre manifestação de opinião.
O
CPC/2015 prevê para todos que participam do litígio, incluindo-se os peritos,
sejam eles nomeados ou indicados, deveres fundamentais e essenciais de
comportamento, portanto, segue a nossa interpretação sobre o espírito e
aplicação destes deveres constantes do CPC/2015:
· 5º -
Os peritos devem comportar-se de acordo com a boa-fé, o que torna proibido o
uso de evasivas, alegações genéricas e imprecisas. Sendo a regra da boa-fé:
lealdade e lisura em todos os atos e interpretações científicas;
· 6 - Todos os peritos devem cooperar entre si e com a
justiça para que se obtenha, em tempo razoável, uma solução dos pontos técnicos
e científicos controvertidos, de forma justa e efetiva;
· 7 - A
obrigação de observar a paridade de tratamento dos direitos e obrigações;
· Incisos I, IV, VI e § 1º do art. 77- São deveres dos
peritos: expor os fatos em juízo, conforme a verdade; cumprir com exatidão
as decisões jurisdicionais; não contribuir ou praticar inovação ilegal de fato
de bem ou direito; e/ou ato atentatório à dignidade da justiça;
· 78 - É
vedado aos peritos em seus laudos pareceres e depoimentos, empregar expressões
ofensivas;
· 80 - É vedado apresentar em laudos e/ou pareceres,
pretensões ou defesa técnica contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do laudo ou parecer para
conseguir objetivo ilegal; fazer resistência injustificada ao andamento do
processo; e/ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo, inclusive em esclarecimentos e depoimentos;
· 468 -
O perito deve estar ciente da necessidade de conhecimento técnico e/ou
científico vinculado à matéria do litígio;
· 1º e §2º do art. 473 - O perito tem o dever
de demonstrar a análise técnica e/ou científica realizado; indicar precisamente
o método científico utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas; apresentar resposta
conclusiva a todos os quesitos não indeferidos e pertinentes à ciência
contábil; apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, estar ciente que lhe
é vedado ao ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico e/ou científico do objeto da perícia.
Lembrando que não se pode confundir método científico com métricas contábeis;
· 2º do art. 477 - A obrigação de prestar
esclarecimentos: sobre divergência ou dúvida de qualquer das partes, do
Ministério Público, do julgador; e/ou divergência apresentada no parecer do
assistente técnico da parte;
· 4º do art. 525 - Quando se alegar, erros e/ou excesso ou
insuficiência, deve ser demonstrado é declarado de imediato o valor que entende
correto, apresentando parecer de precificação com cálculos e métricas
discriminando os fatos e atos patrimoniais.
A reflexão é sobre
os procedimentos de ceticismo, asseguração e julgamento sobre quais os
valores ligados ao relacionamento, campo de estudo da contabilidade, e
o de esclarecer o que pode ou deve ser uma normatividade de
conduta técnico-científica.
As reflexões contabilísticas servem de guia
referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato
ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o
conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias,
paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios
e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil.
Por
Wilson Alberto Zappa Hoog - Mestre em ciência jurídica,
bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito
contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em
avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria
contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de
empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.