Através da Portaria PGFN 7.917/2021 foram
estabelecidos procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de
transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial
de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Poderão aderir à transação tributária do Perse as
pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente
registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei 14.148/2021 (04.5.2021).
São passíveis de
transação relativa ao Perse os débitos tributários e não tributários
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de
execução ajuizada ou objeto de parcelamento
A transação englobará:
1) possibilidade de parcelamento, com ou sem
alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei 10.522/2002, observados os prazos máximos
previstos na lei;
2) oferecimento de
descontos aos anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos
em dívida ativa da União até 05.11.2021.créditos considerados irrecuperáveis ou
de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados
os limites máximos previstos na lei de relativa da transação.
Constitui modalidade
de transação por adesão relativa ao Perse o pagamento com redução de até 100%
do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até
70% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 parcelas
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais
mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
1) da primeira à
décima segunda prestação: 0,3%;
2) da décima
terceira à vigésima quarta prestação: 0,4%;
3) da vigésima
quinta à trigésima sexta prestação: 0,5%; e
4) da trigésima
sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo
devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
Em se tratando das
contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do
caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade
supramencionada não serão superiores a 60 meses.
O valor das parcelas
não será inferior a: 1) R$ 100,00, na hipótese de empresário individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte; 2) R$ 500,00, nos demais casos.
Os descontos
ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante,
observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual
de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão. A transação relativa ao
Perse será realizada:
a) por adesão à
proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal
REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante
prévia prestação de informações pelo interessado;
b) por proposta de
transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal
REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).
Fonte: Guia
Tributário Online.
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