Não. O sublimite de receita bruta aplica-se
somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos
demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo
limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar
nº 123, de 2006.)
O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser
adotado por Estados com participação no PIB de até 1%.
Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6
milhões, obrigatoriamente.
Observações:
1.
O parâmetro para
ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos
últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta
acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano
corrente (RBA), incluindo a do mês.
2.
Tendo ultrapassado o
sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples
Nacional, ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à
exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração
de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite,
conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
3.
Quando o sublimite é
ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do
PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e
apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser
recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS,
que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras
estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em
guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados
pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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