No Simples Nacional, a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre
as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim
considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto
quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o
resultado dos serviços seja verificado no exterior.
Base
Legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 4º; Solução de
Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7234/2021; Solução de Consulta COSIT 78/2019.
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