Alteração prevê
afastamento das mesas do refeitório para garantir que, durante o seu uso, os
trabalhadores mantenham distância superior a dois metros entre si,
organizando-se os assentos de forma alternada para que não sejam fixados ao
lado ou a frente uns dos outros
Outras determinações que as indústrias
estabelecidas no RS, individualmente, adotem as seguintes medidas para prevenção
e controle à COVID-19:
I - criar um plano de contingência para
prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple,
no mínimo, adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, possibilidade de
identificação, de forma sistemática, do monitoramento da saúde dos
trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de
fiscalização, tanto Estadual quanto Municipal;
II - adotar o distanciamento físico de, no
mínimo, 1 (um) metro entre os trabalhadores, adotando 2 (dois) metros sempre
que possível, com demarcação do espaço de trabalho quando possível, dentro do
fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos, nas portarias, entradas e
saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III - observar que o distanciamento mínimo
de 1 (um) metro entre os trabalhadores deverá respeitar a colocação da máscara
bem ajustada ao rosto, cobrindo nariz e boca, devendo ser sistematicamente
averiguada e corrigida por colaborador designado para essa função;
IV - recomenda-se, de forma complementar ao
disposto no item III, acima, adotar barreiras físicas entre os trabalhadores,
utilizando material liso, resistente, impermeável e que permita fácil
higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V - adotar sistemas de escalas de
revezamento de turnos e de alterações de jornadas sempre que necessário,
considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir
fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo;
VI - oportunizar a modalidade de trabalho
remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas
atividades desta maneira sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente
para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, de acordo com os critérios
divulgados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as
atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de
contaminação;
VII - realizar busca ativa, diária, em
todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de
serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre,
tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), bem como
identificar contato domiciliar, ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;
VIII - garantir o imediato afastamento dos
trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame
específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando-os
por 14 dias desde o início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a
serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os
trabalhadores nessa situação;
IX - avaliar os trabalhadores que tenham
tido contato direto com caso confirmado ou suspeito, para adoção de medidas
protetivas coletivas por 14 dias, e/ou afastamento, mediante critérios do
serviço médico ocupacional;
X - notificar imediatamente os casos
suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do
Município sede da indústria, bem como à Vigilância em Saúde do Município de
residência do trabalhador;
XI - escalonar os horários para pausas e
refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de
fiscalização permanentes para o seu cumprimento;
XII - fornecer Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs), quando necessário, adequados para o exercício das atividades
funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre
sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da
Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do
Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas
ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o
empregador deverá fornecer, para cada trabalhador, máscara facial de proteção
individual em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações
do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII - proibir a reutilização de uniformes,
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial,
quando tais vestimentas/equipamentos não estejam devidamente higienizados;
XIV - adotar estratégias e ações educativas
de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19,
assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as
dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo;
XV - observar, para o transporte fretado de
trabalhadores, as orientações em relação aos cuidados estabelecidos para
transporte coletivo de grupos pré-determinados, assim como as orientações sobre
teto da operação, bem como as regras de higienização e ventilação;
XVI - disponibilizar, nos pontos de
higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios,
sabonete líquido ou espuma e toalha de papel, e, nas áreas de convivência e nos
acessos aos setores de trabalho, bem como nos locais de maior circulação dentro
das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico;
XVII - higienizar, após cada uso, antes dos
rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de
circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as
superfícies de toque recorrente, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro
desinfetante indicado para este fim;
XVIII - realizar higienização total dos
espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;
XIX - garantir a renovação do ar nos
diferentes ambientes da indústria;
XX - proibir bebedouro no modo de uso jato
inclinado, adaptando-o para que o consumo de água seja somente com uso de copos
descartáveis;
XXI - substituir os sistemas de
autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o
risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s)
específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;
XXII - entregar kits de utensílios
higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em
refeitórios.
XXIII - afastar as mesas do refeitório e
garantir que, durante o seu uso, os trabalhadores mantenham distância superior
a 2 (dois) metros entre si, organizando-se os assentos de forma alternada para
que não sejam fixados ao lado ou a frente uns dos outros.
Os trabalhadores, terceirizados,
prestadores de serviços e visitantes das indústrias deverão adotar as seguintes
condutas para prevenção e controle à COVID-19:
I - utilizar uniformes, Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs), quando necessário, e máscaras de proteção facial
individual;
II - usar álcool em gel ou lavar as mãos
por, no mínimo, 20 segundos, sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente
de trabalho ou manusear os EPIs, as máscaras de proteção facial e os objetos de
uso comum;
III - evitar tocar o rosto, em particular
os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio;
IV - manter a distância de 1 (um) metro e,
sempre que possível, 2 (dois) metros, em relação a outras pessoas, quando
estiver utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou máscara de
proteção facial, inclusive nos locais de entrada e saída da empresa,
refeitórios e nas áreas de convivência, durante as pausas programadas;
V - não compartilhar talheres, copos e
utensílios de uso pessoal;
VI - observar a etiqueta respiratória,
cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
A legislação estadual poderá ser
suplementada e/ou complementada pelos municípios, considerando as
especificidades inerentes às realidades locais.
Esta legislação abrange os trabalhadores,
terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da
indústria o seu cumprimento.
A fiscalização das indústrias ficará a
cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado do RS e respectivos
municípios.
Fonte:
Portaria SES/RS 387/2021, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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