A
legislação trabalhista (art. 473 da CLT)
estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo
da remuneração tais como:
· O
falecimento de cônjuge;
· Nascimento
de filho;
· Casamento;
· Serviço
militar entre outras.
A legislação previdenciária
dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem
prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o
empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse,
consoante o § 3º do art. 60 da Lei
8.213/1991.
Passados os 15 dias e não
havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao
INSS para a percepção de auxílio
doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.
A questão é que em várias
oportunidades o empregado se utiliza do atestado
médico em situação que não
configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o
empregador, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe
ou mesmo para provocar a demissão.
É importante frisar que o que
faz abonar a falta não é somente a apresentação do atestado médico, mas a
configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal
emitido (supostamente) por um médico que afirma que o empregado não tem
condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o
trabalho, o atestado "cai por terra".
Oportuno esclarecer que o termo
"supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados
"frios" que são detectados diuturnamente e que são fruto da prática
de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada
atestado emitido, seja para que finalidade for.
Por conta de inúmeras situações
que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de
se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados
falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o
trabalho, sendo:
1) por
previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado
para a perícia do INSS; e
2) por
procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu
qualquer doença profissional que alega ser portador.
A situação 1 prevista acontece
quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar
vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá
somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência
Social, quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina
o § 5º do art. 75 do Regulamento
da Previdência Social (RPS).
Se durante o mês o empregado
apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias
respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a
legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias
restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado
foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a
empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado ao
INSS.
Comprovado a incapacidade após
a perícia do INSS, o empregado terá o contrato
de trabalho suspenso a partir do
16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a
incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais
continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.
A situação prevista na situação
2 acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos
alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes.
Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos
atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo
sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.
Sabendo desta possibilidade ou
sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou
um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades
diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias
alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo
pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.
Uma vez comprovado que o
atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho,
os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente
ou suspenso, se for reincidente.
Vale ressaltar a importância de
a empresa manter o cronograma do
exame médico periódico
atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação,
além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador,
estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da
atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer
tipo de registro apresentado nos exames periódicos.
Não obstante, outro
procedimento que a própria legislação prevê é que o uso do atestado médico,
para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/1949 que aprova o regulamento da Lei
605/1949, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:
"Art.
12. Constituem motivos justificados: ......
§ 1º: A
doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por
ela designado e pago.
§ 2º:
Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja
filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço
Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos
nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o
empregado ou por profissional da escolha deste."
Os atestados médicos de
particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (Processo
Consulta CFM nº 3222/86 - Parecer A.J. nº 18/87), não devem ser recusados,
exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim
estabelecendo:
"O
atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade
recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o
forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é
acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a
representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do
indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Corroborando a este
entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:
"§
1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento."
Portanto, atestados
"suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser
questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova
avaliação pelo próprio médico da empresa ou por ela designada, para que se
possa constatar ou não a incapacidade para o trabalho.
Como já discorrido
anteriormente, a legislação prevê a instauração de inquérito policial e a
representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude
(alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por
falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de
atestados), situações que podem ensejar a demissão
por justa causa do empregado que
praticar tais atos.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.