Depoimento
da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos
serviços, com reflexos na jornada cumprida
Os julgadores da Quinta Turma
do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento
das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a
ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi
considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em
vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.
Após ter o pedido negado pelo
juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão.
Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada.
Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos
termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.
Ao proferir o voto condutor, o
desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o
dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle
de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de
controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da
jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria
trabalhadora declarou, em audiência, "que não havia ninguém na casa
quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários".
Para o relator, "é
razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação
dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª
semanal". Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes
da Turma acompanharam o voto.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
0010914-82.2020.5.03.0077, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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