A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um empregado de uma
empresa, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A
defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese
rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta
do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para
a dispensa por justa causa.
Descartado
No episódio que resultou na
justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por
trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por
"incontinência de conduta", o trabalhador considerou a atitude da empresa
desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que
precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. "Não podia ter sido
simplesmente descartado", argumentou.
Desproporcional
O juízo da 16ª Vara do Trabalho
de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com
base no artigo 482, "b", da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada.
O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador
em situação de saúde normal. "As provas indicavam que o empregado tinha seu
estado psíquico comprometido", diz a decisão.
Plena consciência
Em abril de 2019, a Sétima
Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da
empresa contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar
o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi
contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha
plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de
incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais
até o assédio a uma colega de trabalho.
Embargos
Foi a vez, então, de o
empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser
dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou
fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT
entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto
a Turma, não.
SDI-1
O relator dos embargos na
SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do
empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para
ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível
verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade
do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa
por justa causa.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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