Obrigação Fiscal
substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ)
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2021, com informações relativas ao
ano anterior. Inicialmente, o prazo de envio era 30/7/2021 mas, em virtude da
pandemia do Covid-19, foi prorrogado para 31/8/2022.
Todas as igrejas deverão entregar a ECF,
independente da faixa de receita bruta.
A ECF deverá ser assinada eletronicamente
mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica
com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros
serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e
assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e
agilidade);
A não apresentação ou entrega em atraso da
ECF as multas seguintes:
- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a
declaração;
- 5% sobre o valor da operação
correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre
a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração,
limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação da ECF.
As Igrejas que estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual
superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=52
), necessariamente
deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador.
Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá
recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da
Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.
A Igreja ou a Instituição sem fins
lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá
ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive,
ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de
Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e
manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de
veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco
anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.
Salienta-se, também, que não é possível
transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou
mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a
menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou
incorporação.
Após a entrega da ECF e se for constatado
algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação
da ECF acessando a matéria específica sobre o tema, a partir do link:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=87
.
Matéria atualizada em 17/09/2021, 09/08/2022
Base
Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021 e 2039/2021, com informações da
Receita Federal do Brasil, adaptadas pela
M&M
Contabilidade de Igrejas.
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contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
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