Foi
mantida a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que
falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo
Horizonte (MG), em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é
da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou
que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: "Não trata seus
empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total
constrangimento e humilhação".
Na ação trabalhista, o
profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já
que "fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação
do pensamento, em rede social". Por isso, requereu a reversão da justa causa
aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora
manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao
comentário ofensivo à imagem da empresa.
Ao decidir o caso, a juíza
Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor
da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo
a julgadora, "o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado
no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao
autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da
empregadora".
Honra
Na decisão, a juíza destacou o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Pela
jurisprudência: "Não verificada violação ao direito de liberdade de
expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário
público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da
boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação
de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado
tenha sofrido penalidades prévias".
Dessa forma, provado o fato que
deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea "k", do
artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa
causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido
contrário. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa
causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de
retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias
proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e
multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando
julgamento no TRT-3.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 3ª Região, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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