De
acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais (não organizados em empresas) recolhem a contribuição
sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
O prazo
de quitação da respectiva contribuição sindical dos autônomos e
profissionais liberais termina no último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano.
Com a
Reforma Trabalhista (estabelecida pela Lei 13.467/2017 e com validade
desde Novembro/2017), a contribuição sindical dos autônomos e profissionais
liberais (bem como dos empregados) está diretamente vinculada à autorização
prévia e expressa (art. 579 da CLT) por parte do trabalhador.
Desta forma, não havendo o recolhimento voluntário por parte do
autônomo/profissional liberal até o final de fevereiro, a empresa ou o
sindicato não poderão descontar/exigir o pagamento da referida contribuição.
A Reforma Trabalhista estabeleceu ainda, no inciso XXVI do art.
611-B da CLT, que é ilícito em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
cláusula que visa suprimir ou reduzir direitos tais como a liberdade de
associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não
sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto
salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
Recolhimento
em Atraso
O recolhimento em atraso deverá ser efetuado com os percentuais
relativos aos encargos são definidos pelo Art. 600, da CLT:
·
Multa
cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias;
·
A cada
novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
·
Juros de
mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso,
aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
·
Correção
monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária,
aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a
data de vencimento e a data de pagamento.
Fonte: Guia Trabalhista
Online
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