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Contribuição Sindical - Autônomos e Profissionais Liberais


Publicada em 21/07/2021 às 14:00h 

De acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) recolhem a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

 

O prazo de quitação da respectiva contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais termina no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

 

Com a Reforma Trabalhista (estabelecida pela Lei 13.467/2017 e com validade desde Novembro/2017), a contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais (bem como dos empregados) está diretamente vinculada à autorização prévia e expressa (art. 579 da CLT) por parte do trabalhador.

 

Desta forma, não havendo o recolhimento voluntário por parte do autônomo/profissional liberal até o final de fevereiro, a empresa ou o sindicato não poderão descontar/exigir o pagamento da referida contribuição.

 

A Reforma Trabalhista estabeleceu ainda, no inciso XXVI do art. 611-B da CLT, que é ilícito em acordo ou convenção coletiva de trabalho, cláusula que visa suprimir ou reduzir direitos tais como a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

 

Recolhimento em Atraso

 

O recolhimento em atraso deverá ser efetuado com os percentuais relativos aos encargos são definidos pelo Art. 600, da CLT:

 

 

·  Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias;

·  A cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;

·  Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;

·  Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

 

 

 

 

Fonte: Guia Trabalhista Online






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