A receita bruta das empresas optantes
do
Simples Nacional
não é a
totalidade das receitas auferidas.
Desta forma, não compõem a receita
bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:
I - a venda de bens do ativo
imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e
quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título
de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de
multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte
executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata
a Lei 12.592/2012, os valores
repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito
no CNPJ;
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Base Legal: Resolução
CGSN 140/2018, arts. 2º, II, e § 5º e Solução
de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.
Fonte:
Guia Tributário Online
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