A
Lei Complementar 87/1996 permite crédito do ICMS destacado nas faturas de
energia elétrica.
Entretanto,
a utilização do crédito de ICMS restringe-se a três hipóteses:
1) quando
for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando
consumida no processo de industrialização;
3) quando
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Assim, as
empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas
fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido
por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de
industrialização.
É
possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco)
anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do
ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver
situado o estabelecimento.
É
importante observar que não é passível de crédito o consumo de energia
relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e
vendas.
No
Rio Grande do Sul a legislação em foco está regulamentada no artigo 31, inciso
I, alínea "c", livro I do RICMS/RS.
Fonte: Guia Tributário Online, com edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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