Os quesitos
principais, ou regulares, são apresentados pelas partes junto com a indicação
dos assistentes técnicos, antes do perito apresentar a proposta de honorários e
do início de perícia, preferencialmente, junto com a inicial e a contestação.
Os quesitos normais, suplementares ou de esclarecimento deverão ser elaborados
e sugeridos pelos assistentes técnicos das partes aos advogados.
É deveras necessário
se estabelecer uma distinção entre quesitos suplementares e quesitos
complementares:
. Quesito suplementar - é o formulado e
apresentado antes do fim da perícia ou diligência, ampliando o escopo original
da investigação, são quesitos novos, que devem ter uma complementação dos
honorários. O direito a sua apresentação, quesitos principais e/ou
suplementares, após a entrega do laudo pericial está prescrito no III do §1° do
art. 465 do CPC/2015;
. Quesito de esclarecimento -
é aquele que visa elucidar os fatos constantes da perícia, cujo laudo já foi
juntado aos autos do processo e que estejam vinculados a respostas incompletas,
ausência de respostas, obscuridade e/ou relativo a contradições. Sem
necessidade de complementação dos honorários do perito.
A pertinência e a
admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelas partes, após a
entrega do laudo, fica ao critério do Juiz, pois é ele o destinatário da prova
e a ele compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo
legal. Sem embargos ao fato de que o Juiz deve assegurar a paridade de direito
e de armas entre os litigantes pela via da ampla defesa e do contraditório,
permitindo um espancamento científico, em relação aos pontos contábeis
controvertidos.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo
Civil.
Por Wilson Alberto Zappa
Hoog - Mestre em
ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em
direito, perito contador, auditor, consultor empresarial, palestrante,
especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de
matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e
de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
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