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Imposto de Renda Pessoa Física - Ganho de Capital - Custos admissíveis


Publicada em 31/07/2021 às 14:00h 


Quando uma pessoa física compra um bem e mais tarde faz a venda deste bem por um valor maior que o valor de aquisição, como regra, deve pagar, no mês seguinte a venda, o imposto de renda sobre o ganho de capital.

O ganho de capital tributável é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.



Valores computáveis como custo de aquisição

No caso de bens imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de  Ajuste Anual podem integrar o custo de aquisição (Instrução Normativa SRF n° 599/2005, artigo 17):

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros, correção monetária e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.

Em relação a outros bens ou direitos, podem compor o custo os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, entre outros.



Fonte: Legislação Tributária. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.




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