Quando uma pessoa física compra um bem e
mais tarde faz a venda deste bem por um valor maior que o valor de aquisição,
como regra, deve pagar, no mês seguinte a venda, o imposto de renda sobre o
ganho de capital.
O ganho de capital tributável é a diferença
positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de
aquisição.
Valores computáveis como custo de
aquisição
No caso de bens imóveis, desde que
comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração
de Ajuste Anual podem integrar o custo de aquisição (Instrução Normativa
SRF n° 599/2005, artigo 17):
a) os dispêndios com a construção,
ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos
municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio
construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à
aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do
imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade
que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago
pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros, correção monetária e demais
acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.
Em relação a outros bens ou direitos, podem
compor o custo os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão
ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais
acréscimos pagos, entre outros.
Fonte:
Legislação Tributária. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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