A Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.
O art. 29
da CLT dispõe que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
Comprovação
Contra Recibo - Desnecessidade Após a Entrada da CTPS Digital
A
comprovação (em 48 horas), contra recibo e com assinatura, da data do
recebimento da CTPS pelo empregador e a data e horário de entrega da mesma ao
empregado, de forma a cumprir o que estabelecia a norma trabalhista, antes da
CTPS Digital, eximia o empregador de qualquer requerimento futuro por parte do
empregado.
A CLT prevê
(art. 2º) que o poder diretivo na relação contratual de prestação de serviços é
prerrogativa do empregador, ou seja, se de um lado a legislação
lhe atribui os riscos da atividade econômica, por outro lhe concede o
poder de dirigir a sua atividade da forma que melhor convier, desde que não
pratique atos com o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos pela
legislação específica e pela Constituição Federal.
Assim,
antes da CTPS Digital, se um empregado se recusasse a entregar a CTPS no ato
da admissão para que fossem feitas as anotações devidas do registro
contratual, o empregador poderia, de imediato, cancelar sua contratação,
atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo
empregatício.
Este ato
praticado pelo empregador estava em total consonância ao estabelecido na CLT,
principalmente com a entrada em vigor do eSocial (que exige a
prestação das informações de forma imediata) pois ao requerer a CTPS para o
futuro empregado, está agindo de acordo com a prerrogativa de seu poder
diretivo, bem como comprovando que o empregado é quem está descumprindo sua
obrigação.
Isto
poderia ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em
que o empregador solicitava a CTPS para as devidas atualizações e não era
atendido pelo empregado. Tal atitude poderia acarretar advertência
verbal ou formal, e até suspensão em caso de reincidência.
Antes da
obrigatoriedade do envio do CAGED na forma da Portaria
1.129/2014 (válida a partir de 01/10/2014), haviam situações em que o
futuro empregado se recusava a entregar a CTPS para obter vantagem que
normalmente não teria, se o registro fosse feito no momento devido.
É o caso,
por exemplo, do empregado que era selecionado para ser contratado pela
empresa no decorrer do recebimento do seguro-desemprego, e deixava de
entregar a CTPS na data de admissão para que, no momento do saque,
não tivesse o benefício negado por haver registro de vínculo de emprego na
carteira.
Outra situação
também se comprova quando o empregado, comunicado da demissão na data limite
do vencimento de um contrato de experiência, se negava a entregar a
CTPS para ter seu contrato de trabalho prorrogado e assim, obter os
benefícios de um desligamento por prazo indeterminado.
Se o
empregado foi comunicado do desligamento no prazo do vencimento do contrato
(experiência ou determinado) e na mesma data lhe foi solicitado a entrega da
carteira profissional, mesmo que haja a recusa da entrega pelo empregado, o
empregador poderá fazer o desligamento normalmente, pagando seus direitos no
prazo estabelecido pela legislação (em dinheiro ou depósito em conta corrente),
recolhendo os encargos no prazo devido e aguardar a entrega da CTPS pelo
empregado para fins de baixa.
Se
decorrido mais alguns dias o empregado não comparece para dar baixa na carteira
profissional, o empregador poderá comunicá-lo via AR ou telegrama com cópia, de
que está aguardando para fazer a devida anotação.
CTPS
Digital - Dispensa da CTPS em Meio Físico
Através
da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e
Trabalho disciplinou a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou
CTPS Digital.
A Carteira
de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação, tendo como
identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
A CTPS
Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para
os fins do disposto na CLT.
Para os
empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
· a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no
CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o
empregador da emissão de recibo;
· os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos
sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às
anotações a que se refere a CLT.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.