A locação de bens móveis
(p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional,
independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex.,
motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a
atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas
vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o
fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens
móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão
efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.
É vedada aos optantes
pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex.,
sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Solução de Consulta
Cosit nº 23, de 18 de março de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140,
de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.