Para fins de PIS e Cofins, considera-se
empresa preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Base
Legal: Art. 40 da Lei 10.865/2004. Texto editado pela M&M Assessoria
Contábil
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