Desde 2008 não há mais a Declaração Anual
de Isento, para fins de Imposto de Renda Pessoa Física. Portanto, caso algum
contribuinte necessite comprovar que é isento de apresentar a Declaração de
Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física deverá elaborar uma Declaração,
de próprio punho, conforme modelo disponibilizado no site da Receita
Federal do Brasil, a seguir reproduzido.
Declaração de Isenção do Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF)
Eu,
____________________________________________________, RG/CNH nº ______________,
órgão expedidor: _______, UF: _____, CPF _____________________, endereço
_____________________________________________________________, CEP
_______________, cidade de ____________________, telefone(s) (___)
____________________, DECLARO ser isento(a) da apresentação da Declaração do
Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) no(s) exercício(s)
______________________ por não incorrer em nenhuma das hipóteses de
obrigatoriedade estabelecidas pelas Instruções Normativas (IN) da Receita
Federal do Brasil (RFB). Esta declaração está em conformidade com a IN RFB nº
1548/2015 e a Lei nº 7.115/83*. Declaro ainda, sob as penas da lei, serem
verdadeiras todas as informações acima prestadas.
______________________, ____ de
________________ de 20____.
_________________________________________________
Assinatura ________________
* Esclarecemos que a Receita Federal do
Brasil não emite declaração de que o(a) cidadão(ã) está isento(a) de apresentar
a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), pois a Instrução
Normativa RFB nº 1548, de 25 de fevereiro de 2015, regula que, a partir do ano
de 2008, deixa de existir a Declaração Anual de Isento. Ademais, a Lei nº
7.115/83 assegura que a isenção poderá ser comprovada mediante declaração
escrita e assinada pelo próprio interessado.
Mais informações podem ser obtidas na
página da RFB na internet, no seguinte endereço eletrônico: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai-declaracao-anual-de-isento
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que
indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a fazer
prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O
dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a
declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e
criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. . 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Fonte:
Site da Receita Federal do Brasil, com texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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