A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa
causa aplicada por uma loja de material de construção a um vendedor que
apresentou atestado médico mas continuou a trabalhar em outro
emprego.
Após ter o contrato rescindido, o vendedor procurou a
Vara do Trabalho de Primavera do Leste pedindo a reversão da justa causa e o
consequente pagamento das verbas rescisórias. O caso teve início quando
ele foi informado que estava sendo dispensado do serviço, sem justa causa, e
poucas horas depois apresentou atestado médico de 60 dias.
Chamada à Justiça, a empresa relatou que tão logo recebeu
o atestado médico adiou a rescisão para o primeiro dia após a alta
previdenciária, disposta a custear os primeiros dias de afastamento e,
posteriormente, encaminhar o trabalhador ao INSS para que ele pudesse receber o
benefício a que teria direito.
Entretanto, decidiu aplicar a justa causa depois que o
vendedor confessou que procurou o médico no mesmo dia que recebeu o aviso
prévio e, ainda, ao saber que ele continuava trabalhando normalmente para
outro empregador como garçom, função que exige longos períodos em pé, apesar do
atestado informar a incapacidade ao trabalho por problemas nos joelhos, com
entorse e distensão dos ligamentos e transtornos nas articulações.
Testemunhas ouvidas pela Justiça comprovaram que o
vendedor trabalhou normalmente, sem dificuldade de locomoção como garçom nos
dois dias seguintes à apresentação do atestado.
Ao julgar o pedido de reversão da justa causa, o juiz
Mauro Vaz Curvo lembrou que essa modalidade de extinção do contrato de
trabalho é a penalidade máxima e que, em regra, as sanções devem ser
aplicadas de forma gradativa e pedagógica até culminar, se for o caso,
na dispensa por justa causa.
Contudo, a dispensa por motivo justificado pode ser
caracterizada por um único episódio quando o ato faltoso for grave o suficiente
para justificar a aplicação da pena máxima ao empregado. Foi o que aconteceu no
caso do vendedor, concluiu o juiz, que avaliou correto o procedimento da loja
de material de construção pela quebra de fidúcia por parte do trabalhador,
"ao apresentar atestado médico em um serviço e ir laborar
normalmente em outro, constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão
motivada do contrato de trabalho".
Assim, o magistrado manteve a justa causa e condenou o
trabalhador a arcar com os honorários do advogado da empresa, no percentual de
5% sobre o valor da ação.
Ética médica
O juiz determinou ainda que, em vista que as provas
demonstraram que o vendedor trabalhou normalmente, em pé e sem dores, nos dias
seguintes à elaboração do atestado, fosse enviado ofício ao Ministério Público
Estadual e ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso para investigação
diante da possível violação ao artigo 302 do Código Penal e prática de infração
ao Código de Ética Médica.
Nota M&M:
Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região, Processo PJe 0000143-56.2021.5.23.0076, com
"nota" da
M&M Assessoria Contábil
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