Um dos
aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos
patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e
compulsórias.
Este poder é representado pelo poder de criar
tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas
jurídicas tributárias.
O poder fiscal é inerente ao próprio Estado,
que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer
tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades
públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir
tributos do Estado.
O Direito Tributário regula principalmente as
relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o
Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a
fiscalização dos tributos.
A base do Direito Tributário é o TRIBUTO - o
relacionamento que se realiza entre o Estado e o Contribuinte, através
de uma obrigação a que este último está legalmente coagido a
satisfazer.
O Direito Tributário se refere, assim, à
regulamentação jurídica das autoridades fiscais em contraste com os
contribuintes no exercício da sua atividade de cobrança e fiscalização de
tributos.
No Direito Tributário há princípios que são
seus pilares:
PRINCIPAIS
PRINCÍPIOS
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CONCEITO
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Estrita legalidade tributária
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Todos os elementos integrantes do tributo devem estar
definidos em lei
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Anterioridade da lei tributária
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Antes do inicio do exercício financeiro, lei tributária
e lei orçamentária devem estar em vigência
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Definição
legal do fato gerador
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Deve ser interpretada com abstração da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos
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Convenções particulares
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A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode
ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito
passivo tributário
|
As normas gerais do Direito Tributário, no
Brasil, são as estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - CTN, além
das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal/1988.
Nos termos do artigo 145 da nossa
Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do
poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
Atualmente, no Brasil, entende-se que as
contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional,
já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto à exigibilidade da
contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições
previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade
social (artigo 195 CF) e para o PIS - Programa de Integração Social e PASEP -
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as
exigidas a favor do CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de
atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados
como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I - Do
Sistema Tributário Nacional.
Fonte: Portal Tributário
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