Os descontos
incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior
à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita
bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são
aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente,
do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira
para o vendedor.
As bonificações concedidas a
clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se
reconhecidamente vinculadas às operações comerciais da empresa, enquadram-se no
conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6015/2021; Lei
nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018),
arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2;
Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2;
Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61.
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