O que vem a ser um regime tributário especial? É aquela modalidade
de tributação, onde determinado setor ou até atividade empresarial tem uma
forma diferenciada de aplicação tributária, em relação aos demais
contribuintes.
Um exemplo típico de regime tributário especial é o Simples
Nacional (Lei Complementar 123/2006), aplicável às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive de obrigações
acessórias.
Conhecer os regimes pode ser um diferencial para os
empreendimentos, pois deles decorrem a suspensão de tributos e até a posterior
conversão definitiva do benefício (conversão em alíquota zero), desde que
satisfeitas as condições tributárias estabelecidas.
Porém, para utilizar tais vantagens de forma segura e não gerar
contingências futuras, é importante conhecer e dominar as condicionantes e o
alcance de cada regime, pelo fato destes terem que satisfazer diversos
requisitos para sua efetivação.
EXEMPLOS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS ESPECIAIS
Devido a política governamental de incentivar setores e segmentos,
há um grande leque atual de regimes especiais, dentre os quais:
REIDI
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de
transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da:
i) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
ii) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
iii) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no
País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
iv) a partir de 03.01.2008, na
hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por
pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
O REPORTO é um regime temporário que tem como característica
principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos
destinados a investimentos nos portos. Foi instituído pelo artigo 13
da Lei 11.033/2004.
Os equipamentos adquiridos através do REPORTO serão desonerados da
incidência do PIS e da COFINS.
São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário
de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a
empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou
exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de off shore.
As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros
bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga,
descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas
suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e
de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e
embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na
implantação de Centros de Treinamento Profissional.
A partir de 13.05.2008, aplica-se também aos bens utilizados
na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias,
classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na
posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder
Executivo.
REPES - Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação
São beneficiárias do REPES as pessoas jurídicas que exerçam,
preponderantemente, as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços.
No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de bens novos no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;
Também no caso de venda ou de importação de serviços destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços,
quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
RECAP
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do PIS e da
Cofins, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado
interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos.
São beneficiárias do RECAP as
pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, assim considerada aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de dois anos-calendário.
Os regimes tributários especiais podem ser também decorrentes de
incentivos fiscais estaduais ou municipais. A vantagem de tais regimes é, em
tese, uma menor tributação sobre as atividades ou operações, o que nem sempre é
verdadeiro.
No Simples Nacional, por exemplo, determinadas atividades de
serviços tem uma tributação bastante elevada, o que torna necessário comparar
tal regime, antes de sua opção, com os regimes ditos "normais" (Lucro
Real ou Presumido).
REPETRO
O REPETRO é um regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens que se destina às atividades de pesquisa e de lavra das
jazidas de petróleo e gás natural.
As normas relativas a este regime são:
IN RFB 1.415/2013 - Dispõe sobre a habilitação e a
aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de
gás natural (Repetro).
IN RFB 1.781/2017 - Dispõe sobre o regime tributário e
aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro-SPED).
IN RFB 1.901/2019 - Dispõe sobre o regime especial de
industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
Fonte:
Portal Tributário
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