A seguir,
posicionamento da Receita Federal quanto a incidência da Contribuição
Previdenciária quando do pagamento do Vale-Transporte e Vale-Combustível quando
o pagamento for em pecúnia (em dinheiro), bem como o tratamento relacionado aos
descontos (a participação) dos empregados.
Salienta-se
que o posicionamento a seguir é quanto a incidência ou não quanto a da
Contribuição Previdenciária, não analisando os demais aspectos relacionados a
salários indiretos.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro
a título de vale-transporte.
A não
incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro
estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de
1985.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº
4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula
AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011;
VALE-TRANSPORTE.
VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente
ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985.
O
empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do
salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário
do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser
considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição
previdenciária e demais tributos.
Dispositivos
Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato
Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Fonte: SOLUÇÃO DE
CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4023, DE 16 DE AGOSTO DE
2021, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil.
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