De acordo com determinação da
Lei 14.195/2021
, os órgãos e as entidades envolvidos no processo
de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências,
deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio
presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os
dados atualizados da empresa.
Além
disso, devem fornecer informações, orientações e instrumentos que permitam
pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e
de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas
físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de
funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação
exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de
registro, de licenciamento ou de inscrição.
Entre
outras medidas simplificadoras, destacam-se:
Licenças e Alvarás
As licenças, os alvarás e os demais atos
públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a
cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de
requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo
indeterminado.
Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos
automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela
integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em
resolução do CGSIM.
Simplificações nos registros
Não poderão ser exigidos, no processo de registro de
empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e
de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:
I - quaisquer outros
números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do
art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - dados
ou informações que constem da base de dados do governo federal;
III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema
responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do
registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e
dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.
A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no
sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de
coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de
inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados
com os órgãos estaduais e municipais.
O empresário ou a
pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial,
seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando
exigida por lei.
Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são
dispensados de reconhecimento de firma.
Os órgãos, as
entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de publicação da Lei 14.195/2021, para se
adequar às alterações promovidas.
Base Legal: Lei 14.195/2021. Fonte:
Portal Tributário
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