O Descanso Semanal Remunerado - DSR foi
instituído pela Lei 605/1949, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949,
garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso
XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou
seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Podemos dizer que o DSR possui dois
reflexos diferentes:
Reflexo do repouso pela semana trabalhada:
neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana
(preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem
faltas injustificadas;
Reflexo na remuneração sobre os adicionais
recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os
adicionais recebidos durante o mês.
O reflexo do DSR sobre as horas extras foi
estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei
605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas
extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do
Descanso Semanal Remunerado - DSR.
A incidência do DSR sobre as horas
extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito
assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de
pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.
As horas extras prestadas com
habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso
prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética dos períodos
correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do
pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do TST.
A grande discussão, objeto de inúmeros
recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão
do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º
Salário, aviso prévio e FGTS.
Desde a edição da lei estabelecendo a
incidência do DSR sobre as horas extras, tal verba, juntamente com as horas
extras, passou a refletir (através da média aritmética duodecimal) no pagamento
das demais verbas salariais pagas anualmente ou em razão da rescisão de
contrato de trabalho.
Entretanto, diante dos inúmeros recursos
junto ao TST, ora a corrente jurisprudencial tendia pelo direito à repercussão
do DSR nas demais verbas, ora a corrente tendia pela não repercussão do
DSR nas Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.
Depois de inúmeros julgamentos favoráveis e
contra a repercussão, o TST publicou em 2010 a Orientação Jurisprudencial 394,
nos seguintes temos:
"A majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do
aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Mesmo diante da edição da mencionada OJ,
muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento
(contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não
caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base
de cálculo, assim como as horas extras.
A exemplo disso, citamos a Súmula 19 do TRT
da 5ª Região (Bahia), publicada em 2015, nos seguintes termos:
SÚMULA TRT5 Nº 0019
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas
extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula
n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração
obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência
reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se
modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração,
sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."
(Resolução Administrativa nº 0065/2015 -
Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 28, 29 e
30.10.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT
da 5ª Região).
Estas divergências de entendimentos
culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi
objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com
julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SbDI-1.
No julgamento, a SBDI-1 do TST alterou o
entendimento que havia na OJ 394, estabelecendo que a majoração do valor do
repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras
habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais.
De acordo com o novo entendimento, embora o
custo com horas extras mensal permaneça o mesmo, o reflexo do aumento se dará
no pagamento da média sobre férias, 13º Salário, aviso prévio (com aumento
dos encargos sociais) e FGTS, uma vez que o DSR mensal sobre as horas
extras passa a compor a base de cálculo destas verbas, assim como ocorre com
as horas extras.
Para não incorrer neste aumento, as
empresas poderão se valer da Reforma Trabalhista e adotar o banco de
horas, uma vez que o § 2º do art. 59 da CLT dispõe que poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de um ano.
O § 5º do mencionado artigo dispõe ainda
que a adoção do banco de horas poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis
meses.
O novo entendimento do TST deverá ser
publicado por meio da alteração da citada OJ ou por meio de súmula, obrigando
todas as demais instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de
se ver reformada qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.
Entretanto, até que o novo texto seja
publicado, considerando a modulação dos efeitos decisórios previsto
no §3º do art. 927 do NCPC/2015, o TST tem adotado o entendimento de que - a
tese jurídica estabelecida no incidente de recurso de revista repetitivo
IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (o qual alterou o entendimento de que o DSR
deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) - somente
será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da
data do citado incidente (inclusive), ora adotada como marco modulatório.
Significa dizer que, sobre os fatos
ocorridos antes do julgamento do mencionado recurso repetitivo, permanece válido
o entendimento consubstanciado na OJ 394 do TST, e sobre os fatos ocorridos a
partir do julgamento do citado incidente, vale o novo entendimento.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.