O
acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional
A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma
emissora de TV, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de
um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei
6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em
diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma
vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.
Regulamentação
Na reclamação trabalhista,
o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas
exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou
a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além
dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso,
pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos.
Setores distintos
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a empresa a
efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de
registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o
que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão.
Mesmo setor
A relatora do recurso de
revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que,
conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas
no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou
atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao
adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o
reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor.
"Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista
pertencem a um mesmo setor ("Técnica"), apenas lhe seria devido o
adicional.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil
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