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Empresa não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para quem acumulava funções


Publicada em 07/09/2021 às 16:00h 


O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma emissora de TV, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.


Regulamentação


Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 


Setores distintos


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a empresa a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 


Mesmo setor


A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. "Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor ("Técnica"), apenas lhe seria devido o adicional.


A decisão foi unânime.



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


FONTE: TST, Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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