No
âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de
débitos
do Simples Nacional
, constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá
desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado
ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I -
a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O
reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.981/2020, com vigência a partir de 01.11.2020.
Fonte: Guia Tributário Online
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