A estabilidade no emprego ocorre contra
despedida arbitrária ou sem justa causa.
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma
auxiliar administrativa que trabalhava numa microempresa com sede em Joinville
(SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros,
o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser
encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre
quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Contrato temporário
A auxiliar foi contratada pela
empresa, em 15/1/2018, para prestar serviços à uma empresa terceira, em Santo
Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em
setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às
duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.
Para a trabalhadora, a dispensa
foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe
garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10,
inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. A empresa, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria
vínculos por prazo indeterminado.
Estabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de
Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das
parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma
restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também
os temporários.
Incompatibilidade
O relator do recurso de revista
da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no
julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a
garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é
inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei
6.019/1974.
Segundo ele, o dispositivo do
ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não
ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do
tempo. "O contrato por prazo determinado e a estabilidade são
institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente
opostas", explicou. "O primeiro estabelece um termo final ao
contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente".
Conflito de teses
O ministro observou que,
conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo
determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de
repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente
exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. "A tese
é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego,
a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras
formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa
por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado",
disse.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil
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