1. O PROCESSO DE CONSULTA FORMAL
No Brasil existem empresas dos mais
diversos segmentos, sendo cada um deles muitas vezes dotados de sua própria
legislação regulatória. Assim, no dia a dia destas empresas é comum e natural
que possam surgir dúvidas complexas em relação à interpretação ou aplicação da
respectiva legislação tributária.
Assim, a fim de que o contribuinte não
ficasse desamparado legalmente, foi colocado à sua disposição o processo de
"Consulta Formal". Ora, por consulta entende-se todo o instrumento por meio do
qual determinado contribuinte, em razão de uma dúvida existente, busca a Fazenda
Pública para o esclarecimento da mesma.
Importante destacar que a consulta deve ser
pertinente e ter relevância jurídica. Isso significa dizer que não será
admitida, por exemplo, uma consulta perante determinada Fazenda estadual
questionando acerca da incidência ou não de ICMS em uma prestação de serviço de
transporte interestadual.
A consulta sem relevância e, diga-se de
passagem, protelatória, não será recebida como tal e, por consequência, sobre
ela não recairão os esperados efeitos. A consulta jurídico-tributária tem que
versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária,
estando a dúvida diretamente ligada às atividades desenvolvida pelo Consulente.
Por exemplo, uma Concessionária de Serviço
Público de Transporte não poderá formular consulta a respeito da incidência de
ICMS numa operação de mercadoria cujo objeto seja o chocolate, por não ter
nenhuma relação com sua atividade desenvolvida.
A consulta, repita-se, tem que ser
determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto
duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente
a consulta, pois, sem isso, não será recebida.
2. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
No que tange ao sujeito ativo, por lógica,
somente poderá figurar neste polo aquele que tenha interesse direto no objeto
da consulta. Em outras palavras, será sujeito ativo o sujeito passivo da
obrigação tributária. O artigo 88 da LGT amplia a possibilidade de consulta aos
sujeitos passivos e demais obrigados tributários. Desta forma, tal abrangência
se aplica não somente aos sujeitos passivos da obrigação tributária, como
atinge também os sujeitos passivos da relação jurídica tributária material,
isto é, dívida tributária, aos sujeitos passivos obrigados ao cumprimento dos deveres
tributários que, em regra, acompanham ou existem antes mesmo do nascimento e
satisfação da dívida tributária.
É importante que não se confunda o sujeito
ativo da relação tributária (Estado) com o sujeito ativo do processo de
consulta (contribuinte). Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa RFB nº.
740, de 02 de maio de 2007, que a consulta poderá ser formulada pelo sujeito
passivo da obrigação tributária principal ou acessória (art. 2º, inciso I).
Além deste, a referida Instrução Normativa
também elenca como sujeitos ativos, legitimados para formular consulta, o órgão
da Administração Pública (inciso II) e entidade representativa de categoria
econômica ou profissional (inciso III).
Vale lembrar que tais sujeitos ativos já
detêm esta legitimidade desde o Decreto Federal nº. 70.235/72 (artigo 46 e
parágrafo único), ou seja, não é inovação da referida norma.
Não são diferentes os legitimados em âmbito
estadual, em especial, aqueles do Estado do Rio de Janeiro. Isso porque o
artigo 150 do Decreto Estadual nº. 2473/79 traz em sua redação a mesma
constante na já citada Instrução Normativa.
Destaque-se, também, que a consulta
formulada por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento deve ser
formulada pela matriz devendo esta comunicar o fato aos seus demais
estabelecimentos.
Por fim, quanto ao sujeito passivo, por
óbvio, será a Fazenda responsável pela exigência do tributo posto em questão. O
artigo 13 da Lei Regulamentadora das Fazendas Locais dispõe que, em relação à
aplicação dos tributos locais, a competência para responder a consultas deve
corresponder à Entidade que exercer a função gestora.
3. CARÁTER DA RESPOSTA
Conforme o artigo 88.6 da LGT:
"A Administração Tributária competente
deverá responder por escrito às consultas, que reúnam os requisitos
estabelecidos em virtude do item 2 deste artigo, no prazo de seis meses
contados da sua apresentação. A falta de resposta em tal prazo não implicará a
aceitação dos critérios expressos no texto da consulta.".
O cumprimento dos requisitos exigidos no
artigo 88, bem como a emissão da resposta proferida pelo órgão competente
vinculam os órgãos de gestão da entidade que ficarão obrigados a aplicar os
critérios refletidos na resposta à consulta nos supostos legalmente previstos.
Todavia não persistirá vinculação por parte da administração gestora ao parecer
refletido na resposta à consulta, quando não cumpridos os requisitos impostos
legalmente.
4. OBJETO DA CONSULTA
Conforme anteriormente dito, o que se
pretende com o processo de consulta é um esclarecimento acerca de uma norma
tributária incidente sobre determinada situação de fato. Tal consulta deve ser
específica contendo, além da descrição minuciosa dos fatos, as normas jurídicas
cuja interpretação é desejada.
Assim, o objeto da consulta (dúvida), tem
que estar diretamente ligado à atividade do Consulente, apresentar todas as
normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, aplicabilidade ou não de
determinado dispositivo ou norma jurídica, sendo os mesmos informados no corpo
da própria consulta. Caso a consulta careça das formalidades legais impostas
para sua apresentação, não poderá ser considerada válida, não surtindo assim os
efeitos esperados.
5. FORMA DA CONSULTA
Quanto à forma, de acordo com os
dispositivos legais, esta deverá ser feita na forma escrita, não comportando,
portanto, consulta verbal, por exemplo. Neste ponto, é importante ressaltar que
não há previsão legal para formulações de consulta via correio eletrônico
(e-mail), perante o responsável da repartição fiscal competente.
Nesse sentido, será admitida apenas a
consulta formulada por escrito, por meio de petição, protocolada junto à
Repartição Fiscal competente, ou seja, aquela incumbida de administrar o
tributo que fora objeto da consulta.
Por fim, apesar de não estar diretamente
ligada a forma propriamente dita, cumpre informar que toda consulta, além de
cumpridos os requisitos exigidos - quais sejam, partes legítimas, relevância
jurídica da consulta, forma escrita - deverá ser precedida de recolhimento da
taxa administrativa pertinente.
6. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA
Quanto ao prazo para realização da
consulta, este deve ser antes da ocorrência do prazo legal para recolhimento do
tributo, para que se produzam os efeitos esperados. Apesar de não haver nenhum
dispositivo específico nesse sentido a lógica jurídica assim exige.
Desta forma, somente será considerada
válida, com a consequente produção de efeitos, a consulta tida como eficaz, nos
termos do art. 14 da IN RFB nº 740/2007.
Neste ponto, é necessária uma observação
importante acerca da diferença entre prazo para recolhimento do tributo e
ocorrência do fato gerador. Isso porque a mencionada instrução normativa afirma
ser considerada eficaz a consulta formulada "antes do prazo legal para
recolhimento do tributo" e não da ocorrência do fato gerador.
Cabe ressaltar que a ocorrência do fato
gerador não significa, obrigatoriamente, que o prazo para recolhimento do
imposto está vencendo ou vencido, pois tal situação jurídica pode ocorrer
distintamente da outra.
7. EFEITOS LEGAIS DA CONSULTA
Inicialmente, formulada a consulta (eficaz)
automaticamente posterga-se o prazo para recolhimento do tributo até a ciência
da decisão final da consulta formulada.
Quanto ao prazo para recolhimento, impende
mencionar que em âmbito federal a Fazenda atribui prazo de 30 dias após ciência
da decisão definitiva da consulta (art. 14 da IN RFB nº 740/2007) e a Fazenda
Estadual fluminense, prazo de 15 dias (art. 154, Decreto nº. 2.473/79).
Neste período de análise da consulta
formulada, enquanto não houver decisão, a Fazenda Pública está impedida de
adotar quaisquer medidas coercitivas com fito de exigir o tributo posto em
discussão por conta da consulta formulada.
Além da exigência do tributo que se encontra
suspensa enquanto não apreciada a consulta, não há, também, aplicação de multa
e juros de mora a partir da data de protocolização da consulta até o prazo
final para recolhimento do tributo, após resultado da consulta.
Como se vê, os efeitos produzidos pela
consulta eficaz se assemelham muito com os efeitos inerentes a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Tanto os
efeitos referentes ao cumprimento da obrigação principal como da acessória,
portanto, além de sanar qualquer dúvida existente acerca da incidência ou não
de determinado tributo posta em uma situação de fato, posterga-se o prazo para
recolhimento do imposto sem incidência das sanções legais.
Com relação à consulta formulada
considerada ineficaz, ou seja, aquela que não atende aos requisitos legais, a
mesma não produzirá nenhum efeito, podendo a Fazenda proceder qualquer ato com
o fim de exigir o tributo, inclusive lavrando o respectivo auto de infração.
Não se confunda, também, consulta eficaz
com entendimento favorável ao contribuinte Consulente. A consulta será
considerada eficaz quando preenchido os requisitos exigidos pela legislação.
No tocante à natureza jurídica da consulta
tributária, faz-se importante destacar a diferença entre uma mera função
informativa e a consulta à qual o legislador se refere nos artigos 88 e 89 da
LGT. Conforme destaca a doutrina:
"Podem apresentar consultas os sujeitos
passivos de deveres e obrigações tributários aos quais a administração está
obrigada a responder. A resposta oferecida não tem o caráter de ato
administrativo, mas, não havendo falsidade ou omissão nos dados proporcionados,
eximirá o indivíduo de responsabilidade que adequar sua atuação às instruções
recebidas [...]. O artigo 89 reitera que as respostas proferidas não poderão
ser objeto de anulação dado seu caráter informativo; e regula um procedimento
extraordinariamente simples para solicitar e responder à consulta requerida: a
simples apresentação pressupõe que esta será respondida no prazo de seis meses,
mas não se admite o silêncio como uma resposta positiva.".
8. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA FAZENDA
Como é sabido, o entendimento manifestado
pela Fazenda em um processo de consulta jurídico-tributária vincula não só o
contribuinte como a própria Fazenda. Ou seja, não poderá a Fazenda, leia-se
órgão competente para proferir decisão, entender pela inaplicabilidade de
determinada hipótese e posteriormente modificar seu entendimento e autuar o
contribuinte, impondo-lhe as sanções cabíveis.
Neste sentido, determinou o parágrafo único
do artigo 100 do CTN que a observância às decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa,
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização
do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Diante disso, modificando a Fazenda pública
de entendimento, não poderá impor ao contribuinte, amparado por decisão
proferida em processo de consulta, as penalidades inerentes ao não pagamento,
tais como multa e juros de mora, dando maior segurança jurídica às relações
fisco contribuinte.
9. BIBLIOGRAFIA
GONZÁLES, Eusebio. MARTÍNEZ, Teresa
Gonzáles. Tradução Maria Carbajal e João Bosco Coelho Pasin; adaptação notas e
prólogo João Bosco Coelho Pasin à tradução. 1ª edição. São Paulo. Editora
Rideel, 2010.
Fonte:
JusBrasil
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