O adicional
noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário
noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que
exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado
entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades
rurais, o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do
dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.
A CLT estabelece que nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se
aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na
remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Assim, ainda que o empregado
tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do
limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada
seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno,
inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.
Este entendimento está
consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o
adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação
da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado
terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às
05:00h da manhã.
Diferentemente seria o
entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna,
eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma
emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.
Neste caso, ainda que este
trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno
(bem como à hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h,
já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no
horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.
O fato está, portanto, na
garantia da higidez física e mental do trabalhador, que penosamente laborou
durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo
um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o
horário diurno.
Veja os entendimentos
jurisprudenciais sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC
(...). ADICIONAL NOTURNO -
JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao
pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da
jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a
reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento
dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua
prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras
atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada
trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em
capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação
do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no
item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que
trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da
jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se
gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno.
Após as
5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos
à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional
noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja
computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora
noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da
prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão
regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do
adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se
trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 16/03/2018).
ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA.
TRABALHADOR RURAL. A intenção do adicional noturno é remunerar de forma
diferenciada o trabalho desenvolvido em horário noturno, por ser mais
desgastante para o trabalhador, independentemente de ser urbano ou rural, pois
a Constituição trata todos os cidadãos igualmente. Assim, se o trabalhador
rural da lavoura trabalha durante todo o horário noturno e ainda continua
prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início antes ou após as 21h e
término no horário diurno, ele tem direito ao adicional noturno sobre as horas
trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II,
do TST. No mesmo sentido o entendimento cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do
TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174
(RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão
Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).
Por Sergio Ferreira
Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista
e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.