Há
muitas controvérsias em relação à legislação quando se vislumbra em que
circunstâncias o empregador terá ou não o ônus do pagamento em dobro
das férias quando pagas a destempo ou fora do período concessivo.
De acordo com a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT o empregador que não conceder as férias para o
empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor
equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda
sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da
fiscalização.
Art. 134. As férias serão
concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(....)
Art. 137. Sempre que as
férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.(....)
Portanto, para efeito do
pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário,
as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno,
insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem
ser considerados.
Embora a lei não especifique
expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser
pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende
que os adicionais fazem parte da remuneração, e esta é devida em dobro quando
gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a
remuneração dobrada.
PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO
Para
entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e
período concessivo de férias.
Período
aquisitivo: o período aquisitivo de
férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do
empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30
(trinta) dias de férias.
Período
Concessivo: o período concessivo de
férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias
ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da
data do período aquisitivo completado.
Partindo
deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após
o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período
aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao
empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.
Podemos visualizar melhor este
ciclo através do esquema abaixo:
Embora a lei estabeleça que as
férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo,
o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que
vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do
vencimento dos 12 meses de concessão.
No primeiro momento, parece
lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos
no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º
período aquisitivo.
No entanto, estes prazos
poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do
empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.
Para melhor ilustrar, digamos
que o empregado já tenha um período vencido e, no início do 10º (décimo) mês do
período concessivo, se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses
depois.
Neste caso, o prazo de 12
(doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o
empregado, resta ultrapassado, embora o empregado ainda não tenha completado o
2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento,
haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.
O QUE CONSIDERAR ENTÃO, OS 12 MESES SUBSEQUENTES OU ATÉ QUE VENÇA
O 2º PERÍODO?
O legislador quando criou a lei,
embora tenha facultado ao empregador a escolha do melhor momento para
conceder as férias, buscou assegurar que o empregado pudesse descansar um
período mínimo de 30 (trinta) dias de férias no prazo máximo de 12 meses
subsequentes ao período adquirido.
Não obstante, a Reforma
Trabalhista trouxe mudanças na forma de concessão das férias, conforme
abaixo:
· a
concessão das férias em um só período ou, havendo concordância do
empregado, em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco)
dias corridos, cada um;
· o
pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2 dias antes
de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o
trabalhador possa melhor usufruir de seu lazer durante as férias;
· a
comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias a fim de que
o empregado possa programar seu lazer com antecedência;
Entendemos que qualquer
situação que venha interferir no andamento normal do contrato do trabalho ou
na prestação de serviço por parte do empregado, deve ser considerado antes da
aplicação do artigo 137 da CLT.
Portanto, no exemplo da
suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença citado acima, entendemos
que o empregador terá o prazo para concessão das férias prolongado até o
vencimento do 2º período aquisitivo, não sendo obrigado ao pagamento em dobro
por ter ultrapassado os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, já que tal
situação foi alheia à sua vontade.
Embora com alguma controvérsia,
também não caracteriza infração ao art. 137 da CLT o fato de o empregador
atrasar a comunicação das férias com antecedência mínima de 30 dias, já que o
que gera o pagamento em dobro de fato é o atraso na concessão (no
prazo previsto no art. 134 da CLT) ou no pagamento (no prazo previsto no art.
145 da CLT), conforme entendimento consubstanciado no julgamento do
Processo PJe: 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO) do TRT/MG.
Há que se alertar que a
concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo o último dia
antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de
férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob
pena (aí sim) de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que
ultrapassar esta data limite.
OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODERÃO GERAR O PAGAMENTO EM DOBRO
Além do fato da concessão ou do
pagamento das férias fora do prazo, há situações em que, uma vez comprovadas,
poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.
Dentre estas situações, podemos
citar:
· conceder
férias fracionadas em mais de 3 (três) períodos e com dias inferiores a 5
(cinco), ou superior a 1 período sem a concordância do empregado;
A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as
finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de
tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso (que o empregador concede
como se fosse férias, mas que não estão de acordo com a legislação), podem ser
entendidos como licenças remuneradas.
· obrigar
o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez)
dias em abono pecuniário;
O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado, e não ao empregador,
a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono
pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia
requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.
· efetuar
o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento
adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o
empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias
podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes,
eventos culturais e etc.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.