A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de
um mecânico ferroviário receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e
de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da
sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.
Fatos geradores
Na reclamação
trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não
apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro
grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era
possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos
geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a
graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.
Vedação
A relatora
do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que
o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319),
pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que
veda a cumulação dos adicionais, "ainda que decorrentes de fatos geradores
distintos e autônomos", foi recepcionado pela Constituição Federal.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo:
RR-11734-22.2014.5.03.0042, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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