A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em
juízo entre uma empresa hoteleira, de Belo Horizonte (MG), e um administrador
de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre
o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o
colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se
de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.
Acordo
Após
ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a
empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a
indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento,
alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais.
Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de
emprego.
A pedido
do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e
fiscais.
Burla
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar
recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a
condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da
contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim,
determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.
Discriminação das parcelas
A
relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o
TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela
denominada genericamente de "indenização", mesmo que não se reconheça vínculo
de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor
total do acordo.
Entretanto,
no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade
e os respectivos valores. "Não se trata de fixação genérica do valor acordado,
mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais
guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo
trabalhador, a ensejar validade do acordo", concluiu.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo
RR-10306-59.2018.5.03.0108, com "nota" M&M Assessoria
Contábil
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