Uma cafeteria foi condenada a indenizar uma
consumidora que foi mordida por um cachorro quando saia do estabelecimento. O
juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a loja cometeu
ato ilícito ao não fornecer segurança adequada aos clientes.
Narra a autora que saía do estabelecimento
quando foi mordida na perna por um cachorro. Relata que o animal acompanhava o
dono que estava sentado em um banco externo colocado pela ré ao lado da porta
de acesso à loja. Afirma que nem a cafeteria nem o dono do animal prestaram
socorro. Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, a ré afirma que não pode ser
responsabilizada e que tanto a autora quanto o dono do cachorro estavam fora da
loja. A cafeteria assevera ainda que o proprietário do animal é quem deve
ressarcir o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Ao julgar, o magistrado observou que, ao
permitir que clientes fiquem com seus animais na porta de entrada, a cafeteira
contribuiu para que o acidente ocorresse. No caso, segundo o juiz, a loja deve
responder objetivamente pelos danos causados.
"Ao permitir a estadia, ainda que breve, de
animais na porta de seu estabelecimento atraiu a requerida a responsabilidade
pelo dano causado ao cliente. Deve o réu, em contrapartida, adotar medidas que
não coloquem em risco a segurança de outros clientes e até de transeuntes
próximos ao local", registrou.
O magistrado completou ainda que, no caso,
"não se pode desconsiderar o fator de angústia, preocupação que acomete a
pessoa vitimada de um ataque de animal, do qual resulta lesão em sua
integridade física". Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a
título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
FONTE:
TJ-DFT, processo: 0708332-48.2021.8.07.0020
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