Quanto aos tributos federais,
as instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à
Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição
para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de
regência.
Como regra, para usufruírem a
imunidade ao Imposto de Renda, as instituições sem fins lucrativos devem
atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 12 da Lei
nº 9.532, de 1997. Para usufruírem a imunidade à CSLL, à COFINS e
à Contribuição para o PIS/PASEP, as instituições sem fins lucrativos devem
atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 29 da Lei
nº 12.101, de 2009.
São imunes ao Imposto de
Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as
rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes de da
prestação de serviços a terceiros, quando, além de serem atendidos os
requisitos legais:
a) as
pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades
essenciais;
b) os
objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam, e
c) a renda
da locação de imóveis e da prestação de serviços a terceiros não afronta o
princípio da livre concorrência.
Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7258;
2021; Solução de Consulta COSIT 639/2017; Constituição Federal de
1988, artigos 150, inciso VI, alínea "c", 153, inciso III, 195, caput
e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigos 9º, inciso IV, alínea
"c", e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29; Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12;
Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014;
Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
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