Inclusive, está dispensada da Retenção
do IRF
As entidades beneficentes de
assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o
Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP,
quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.
Para usufruírem a imunidade
ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem
atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº
9.532/1997.
Para usufruírem a imunidade
à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as
entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do
art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
São imunes ao Imposto de
Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as
rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social
decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os
requisitos legais:
a) as
pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades
essenciais;
b) os
objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam, e
c) o
aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre
concorrência.
Quando entidade beneficente de
assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e
à Contribuição para o PIS/PASEP apresenta ao inquilino de seus bens
imóveis a declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado
de efetuar a retenção desses tributos.
Base Legal: Solução de Consulta
COSIT Nº 639/2017; CF/1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195,
caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº12.101/2009, art.
29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº9.532/1997, art. 12; Lei
nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT
nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.
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